O Tratado de Paz que pôs fim à Grande Guerra de 1914/1918, foi assinado em Versailles, no dia 28 de Junho de 1919. Além das principais potências aliadas, França, o Império Britânico, os Estados Unidos, o Japão, a Itália e Portugal, assinaram também o tratado os seguintes países associados: Bélgica, Bolívia, Brasil, China, Cuba, Equador, Grécia, Guatemala, Haiti, Hedjaz, Honduras, Libéria, Nicarágua, Panamá, Perú, Polónia, Roménia, o estado Servo-croata-slovénio, Sião, o estado Tcheco-slovaco e Urugay, por um lado, e a Alemanha por outro.
No dia 30 de Janeiro de 1920, João Carlos de Melo Barreto, Ministro dos Negócios Estrangeiros do 24.º Governo da República, que era presidido por Domingos Leite Pereira, apresentou na Câmara dos Deputados “a proposta de lei aprovando a convenção de 1919”, na convicção “ de que os representantes do país, no exercício da sua soberania, se consagrarão a determinar-lhe a inspiração geral, as condições e as consequências, pelo estudo dos quatrocentos e quarenta artigos desse complexo instrumento que é um dos grandes tratados da História e que seria o maior, no dizer de Louis Barthou, se tivesse podido resolver todos os problemas que a guerra trouxe à humanidade, para que, sobre a sua resolução, se construísse uma nova ordem internacional”, segundo as palavras do ministro.
Considera o Governo que, “ Nos termos do estatuto fundamental da República, o Estado, a nação inteira, não efectivará a sua adesão absoluta aos preceitos desse texto, sem que o Congresso, seu delegado natural, tenha dado, livremente, o assentimento aos compromissos assumidos em seu nome.”
Considera seu primeiro dever no desempenho da sua missão, saudar os que tiveram uma participação directa na guerra e os representantes de Portugal na Conferência de Paz. Começa por afirmar:
“Ao fazer esta apresentação, o primeiro dever do Governo é saudar a memória daqueles soldados heroicos que não voltaram, quer o seu sacrifício se tenha consumado em terras sagradas da França (…), quer nas colónias, onde a luta não foi menos gloriosa para os portugueses que ali tiveram de dar a vida pela honra e pelo futuro da sua pátria. (…) O Governo presta também homenagem aos oficiais, soldados e marinheiros que, mais felizes (…) puderam saudar o alvorecer da Vitória, de que foram obreiros, nessa dourada manhã do armistício em que sobre a Europa em fogo pousou a primeira bênção da paz. (…).
Tece duras críticas aos violadores dos tratados de neutralidades e das convenções existentes, aos destruidores das instituições e dos valores da humanidade.
Saúda por fim os representantes de Portugal na Conferência de Paz:
“Cumprido este dever, outro se me impõe ainda. E esse é o de saudar os homens eminentes que têm representado Portugal na Conferência de Paz, sem distinção de épocas, quer sob a presidência do Sr. Dr. Egas Moniz, quer sob a presidência do Sr. Dr. Afonso Costa, alguns dos quais, como os Srs. Freire de Andrade, Santos Viegas, Batalha Reis, Botelho de Sousa, passaram da primeira para a segunda delegação, trabalhando nesta ao lado de Afonso Costa, de Augusto Soares, de Norton de Matos, de João Chagas e de Teixeira Gomes. Todos eles, desde o primeiro ao último dia das suas respectivas missões, fizeram a defesa dos nossos direitos, tão legítimos como os dos outros combatentes, e a exaltação das nossas aspirações, tão despidas de egoísmo como as que mais o foram nessa luta espiritualizada por uma rara beleza moral. A figura de Afonso Costa, esmalte e glória da República, que simboliza essa campanha na sua fase decisiva e na sua mais alta expressão, não deve passar, evidentemente, sem uma referência especial, neste momento em que o grande português completa a sua obra redigindo o relatório desses trabalhos, que o Governo se honrará de apresentar ao Congresso, como documento de serviços excepcionais, que nunca poderão ser suficientemente agradecidos.
O Governo entrega o pacto de 28 de Junho ao Parlamento, que não deixará de aplicar à respectiva análise, no ponto de vista dos interesses nacionais, o seu elevado espírito de patriotismo.”
Pela sua dimensão, era impraticável apresentar o Tratado na sua totalidade, pelo que, o ministro apresentou uma síntese dos pontos que directamente interessavam ao nosso país:
“Pelo artigo 1.º do tratado, Portugal é considerado como Membro originário da Sociedade das Nações, criada, segundo o pensamento de Wilson, para proporcionar a todos os Estados, grandes e pequenos, igualmente, garantias mútuas de independência política e de integridade territorial e, pelo artigo 3.º, tem o direito de nomear três representantes para a Assembleia, tendo, como as outras nações, apenas direito a um voto.
A acção da Sociedade das Nações exerce-se por intermédio duma Assembleia e dum Conselho, assistidos de um Secretariado permanente. Pelo artigo 4.º, até nova decisão dessa Assembleia, só fazem parte do Conselho da Sociedade, além das principais potências aliadas e associadas, a Bélgica, o Brasil, a Espanha e a Grécia. – e contra esta constituição formulou a Delegação Portuguesa as devidas reservas, de natureza puramente jurídica, Mas, sempre que no Conselho se tratar de qualquer questão que interesse Portugal, temos o direito de nos fazer representar. De resto, no recente Congresso das associações nacionais de propaganda da Sociedade das Nações, realizado em Bruxelas, o ilustre presidente da delegação portuguesa, logo na sessão inaugural em que só usaram da palavra os representantes de França, de Inglaterra, de Itália e de Portugal, - expressou, por entre aplausos gerais, a aspiração adoptada depois pela Assembleia como base de trabalho da primeira comissão, de que o Pacto da Liga das Nações seja melhorado, alargando-se o quadro do Conselho Executivo, o que permitirá a entrada do nosso país naquele organismo internacional, destinado a efectivar a obra da fraternidade dos povos.
Um dos artigos fundamentais do Tratado, o artigo 231.º, firma o princípio das reparações, que, essencialmente nos interessa. A Alemanha e os seus aliados reconhecem-se responsáveis por todas as perdas e prejuízos sofridos pelos Governos aliados e associados e pelos seus nacionais, em consequência da guerra que a esses governos foi imposta. Afirmado e reconhecido este direito estrito das nações da Entende, logo estas quiseram limitar as reparações tornando-as proporcionais aos presumidos recursos financeiros do inimigo. E assim é que o artigo 232.º reconhece esses recursos insuficientes para assegurar a completa reparação de todas aquelas perdas e todos aqueles prejuízos, tomando em consideração a diminuição permanente da capacidade financeira da Alemanha, que resulta das outras disposições do Tratado. Exige-se, porém, e a Alemanha a isso se obriga, que sejam reparados todos os prejuízos causados à população civil das potências aliadas e associadas e aos seus bens, e, dum modo geral, todos os prejuízos, tais como estão definidos no anexo I. Examinando este texto, vemos que as reparações a efectivar por parte da Alemanha, em benefício de Portugal, podem ser divididas em duas categorias principais: as que interessam directamente o Estado e vão representar um alívio nos seus orçamentos, ou compensação de prejuízos sofridos, e constam dos n.ºs 4.º, 5.º, 6.º e 7.º (assuntos a atender pelo ministério da Guerra) e o 9.º e 10.º (assuntos que correm por outros ministérios); as que interessam os particulares e constam dos n.ºs 1.º, 2.º, 3.º e 8.º.
As disposições da primeira categoria dizem respeito – a pensões ou compensações da mesma natureza às vítimas militares da guerra, mutilados, feridos, doentes ou inválidos e, em caso de morte, às pessoas de quem estas vítimas eram o amparo; as subvenções fornecidas aos prisioneiros de guerra e suas famílias; as subvenções concedidas às famílias e outras pessoas a cargo dos mobilizados ou pessoas que serviram no exército.
Os preceitos da segunda categoria referem-se: a reparações a conceder aos civis em caso de morte, aos sobreviventes, em consequência de prejuízos por actos de guerra incluindo bombardeamentos, ou outros ataques levados a efeito em terra, no mar ou nos ares ou por quaisquer operações de guerra dos dois grupos de beligerantes, seja onde for – actos de crueldade, violência ou maus tratos; actos prejudiciais à saúde, capacidade de trabalho ou honra; e por obrigação de trabalhar sem justa remuneração. As reparações por danos e prejuízos nas propriedades, exceptuando as obras militares ou navais, atingem o Estado e os particulares. Para fornecer ao representante de Portugal junto da comissão de reparações (…) os elementos indispensáveis à documentação dos nossos sacrifícios, está sendo elaborada pela Comissão Executiva da Conferência de Paz, a que tenho a honra de presidir, a memória definitiva sobre a situação económica e financeira do país imediatamente antes e depois da guerra. (…)
Melo Barreto, in Diário da Câmara dos Deputados, IV Legislatura, 30/1/1920, pp. 4, 5, 6 e 7
Recolha, selecção e comentários - Maria Máxima Vaz (IHC)
Cite como: Maria Máxima Vaz, "O tratado de Versailles é levado ao Parlamento", A Guerra de 1914 - 1918,www.portugal1914.org
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